Capítulo III

Home  > ANIPB > Estatutos > Capítulo III

ARTIGO 3.º
DOS SÓCIOS

1.º Podem ser sócios efectivos da ANIPB todas as empresas, singulares ou colectivas, que exerçam no território nacional a indústria de prefabricação de elementos de betão simples, armado ou pré-esforçado, ainda que, acessória ou fundamentalmente, se dediquem a outras actividades industriais.

2.º Podem ser sócios extraordinários da ANIPB as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de fornecedores da indústria de prefabricação em betão.

3.º A admissão dos sócios é da competência da direcção, que não poderá recusá-la a qualquer entidade que preencha os requisitos estatutários.
   
ARTIGO 4.º
DIREITOS E DEVERES

1.º São direitos dos sócios efectivos:

a) Tomar parte na assembleias-gerais;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos associativos;
c) Requerer assembleias-gerais extraordinárias, nos termos destes estatutos;
d) Intervir e participar em todas as actividades associativas e prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas tendentes à concretização dos objectivos da associação;
e) Ter acesso e frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os seus serviços e equipamentos nos termos a definir pela direcção;
f) Apresentar as petições e sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários; e
g) Usufruir de todos os benefícios e regalias concedidas aos associados;
h) Retirar-se da Associação, a todo o tempo, nos termos previstos no artigo 5.º-A, alínea a) do n.º 1;

2.º São direitos dos sócios extraordinários:

a) Ter acesso a toda a informação e documentação produzida pela ANIPB;
b) Ter acesso e frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os seus serviços e equipamentos nos termos a definir pela direcção;
c) Retirar-se da Associação, a todo o tempo, nos termos previstos no artigo 5.º-A, n.º 4, alínea a).

3.º São deveres dos sócios efectivos:

a) Comparecer às assembleias gerais e outras reuniões para que sejam convocados;
b) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados.

4.º São ainda deveres dos sócios efectivos e extraordinários:

c) Pagar, pontualmente, as quotas fixadas em assembleia geral;
d) Colaborar e apoiar nas actividades promovidas;
e) Cumprir e zelar pela observância dos estatutos, deliberações dos órgãos sociais e regulamentos internos aprovados;
f) Prestar informação necessária à elaboração de relatórios e estatísticas com interesse para a associação ou para a actividade do sector em geral.

ARTIGO 5.º
DISCIPLINA

1.º Constitui infracção disciplinar dos sócios efectivos incumprimento do disposto nos presentes estatutos e regulamentos da ANIPB, bem como das deliberações da assembleia geral e direcção.

2.º A infracção disciplinar é punível, consoante a gravidade e demais circunstâncias, com:

a) Advertência;
b) Expulsão.
    
3.º A sanção de expulsão será aplicada nos casos de violação grave dos deveres fundamentais dos sócios, designadamente:

a) Prática de actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
b) Falta de pagamento, no prazo comunicado pela direcção, por carta registada, do débito de quotas de valor superior ao correspondente a seis meses de quotização.

4.º Compete à direcção a aplicação das sanções de advertência e de expulsão com fundamento na falta de pagamento das quotas, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2.

5.º Compete à assembleia geral, sob proposta da direcção, a aplicação da sanção de expulsão nos restantes casos.

6.º A aplicação de qualquer das sanções previstas no n.º 1 será sempre precedida da dedução de acusação escrita, contendo a descrição dos factos imputados, e da sua notificação ao sócio acusado, ao qual será sempre concedido um prazo não inferior a dez dias, para apresentar a sua defesa.

ARTIGO 5.º A
PERDA DE QUALIDADE DE SÓCIO

1.º Perdem a qualidade de sócios efectivos da ANIPB:

a) Os que peçam, por carta registada dirigida ao presidente da direcção, a sua exclusão;
b) Os que, em sede de processo disciplinar, forem sancionados, nos termos do disposto no art. 5.º, com a expulsão.

2.º Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 a exclusão compete à direcção.

3.º Se a exclusão resultar de expulsão será competente a direcção ou a assembleia-geral, consoante se trate das situações previstas, respectivamente, nos nºs 3 e 4 do art. 5.º.

4.º Perdem a qualidade de sócios extraordinários da ANIPB:

a) Os que peçam, por carta registada dirigida ao presidente da direcção, a sua exclusão;
b) Os que tendo em débito mais de seis meses de quotização não liquidarem tal débito no prazo de que lhes for comunicado, por carta registada pela direcção;
c) Os que tenham praticado actos contraditórios aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio.

5.º Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4, a exclusão compete à direcção e, no caso da alínea c) do mesmo n.º 4, a exclusão compete à assembleia geral, sob proposta da direcção.

6.º O sócio excluído, qualquer que seja a razão da exclusão, perde o direito ao património social.







 
Com o apoio de: