ARTIGO 3.º DOS SÓCIOS
1.º Podem ser sócios efectivos da ANIPB todas as empresas, singulares ou colectivas, que exerçam no território nacional a indústria de prefabricação de elementos de betão simples, armado ou pré-esforçado, ainda que, acessória ou fundamentalmente, se dediquem a outras actividades industriais.
2.º Podem ser sócios extraordinários da ANIPB as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de fornecedores da indústria de prefabricação em betão.
3.º A admissão dos sócios é da competência da direcção, que não poderá recusá-la a qualquer entidade que preencha os requisitos estatutários.
ARTIGO 4.º DIREITOS E DEVERES
1.º São direitos dos sócios efectivos:
a) Tomar parte na assembleias-gerais; b) Eleger e ser eleitos para os órgãos associativos; c) Requerer assembleias-gerais extraordinárias, nos termos destes estatutos; d) Intervir e participar em todas as actividades associativas e prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas tendentes à concretização dos objectivos da associação; e) Ter acesso e frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os seus serviços e equipamentos nos termos a definir pela direcção; f) Apresentar as petições e sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários; e g) Usufruir de todos os benefícios e regalias concedidas aos associados; h) Retirar-se da Associação, a todo o tempo, nos termos previstos no artigo 5.º-A, alínea a) do n.º 1;
2.º São direitos dos sócios extraordinários:
a) Ter acesso a toda a informação e documentação produzida pela ANIPB; b) Ter acesso e frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os seus serviços e equipamentos nos termos a definir pela direcção; c) Retirar-se da Associação, a todo o tempo, nos termos previstos no artigo 5.º-A, n.º 4, alínea a).
3.º São deveres dos sócios efectivos:
a) Comparecer às assembleias gerais e outras reuniões para que sejam convocados; b) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados.
4.º São ainda deveres dos sócios efectivos e extraordinários:
c) Pagar, pontualmente, as quotas fixadas em assembleia geral; d) Colaborar e apoiar nas actividades promovidas; e) Cumprir e zelar pela observância dos estatutos, deliberações dos órgãos sociais e regulamentos internos aprovados; f) Prestar informação necessária à elaboração de relatórios e estatísticas com interesse para a associação ou para a actividade do sector em geral.
ARTIGO 5.º DISCIPLINA
1.º Constitui infracção disciplinar dos sócios efectivos incumprimento do disposto nos presentes estatutos e regulamentos da ANIPB, bem como das deliberações da assembleia geral e direcção.
2.º A infracção disciplinar é punível, consoante a gravidade e demais circunstâncias, com:
a) Advertência;
b) Expulsão.
3.º A sanção de expulsão será aplicada nos casos de violação grave dos deveres fundamentais dos sócios, designadamente: a) Prática de actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio; b) Falta de pagamento, no prazo comunicado pela direcção, por carta registada, do débito de quotas de valor superior ao correspondente a seis meses de quotização.
4.º Compete à direcção a aplicação das sanções de advertência e de expulsão com fundamento na falta de pagamento das quotas, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2. 5.º Compete à assembleia geral, sob proposta da direcção, a aplicação da sanção de expulsão nos restantes casos. 6.º A aplicação de qualquer das sanções previstas no n.º 1 será sempre precedida da dedução de acusação escrita, contendo a descrição dos factos imputados, e da sua notificação ao sócio acusado, ao qual será sempre concedido um prazo não inferior a dez dias, para apresentar a sua defesa. ARTIGO 5.º A
PERDA DE QUALIDADE DE SÓCIO
1.º Perdem a qualidade de sócios efectivos da ANIPB:
a) Os que peçam, por carta registada dirigida ao presidente da direcção, a sua exclusão; b) Os que, em sede de processo disciplinar, forem sancionados, nos termos do disposto no art. 5.º, com a expulsão.
2.º Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 a exclusão compete à direcção.
3.º Se a exclusão resultar de expulsão será competente a direcção ou a assembleia-geral, consoante se trate das situações previstas, respectivamente, nos nºs 3 e 4 do art. 5.º. 4.º Perdem a qualidade de sócios extraordinários da ANIPB: a) Os que peçam, por carta registada dirigida ao presidente da direcção, a sua exclusão; b) Os que tendo em débito mais de seis meses de quotização não liquidarem tal débito no prazo de que lhes for comunicado, por carta registada pela direcção; c) Os que tenham praticado actos contraditórios aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio.
5.º Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4, a exclusão compete à direcção e, no caso da alínea c) do mesmo n.º 4, a exclusão compete à assembleia geral, sob proposta da direcção. 6.º O sócio excluído, qualquer que seja a razão da exclusão, perde o direito ao património social. |